Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0125601-24.2025.8.16.0000 Recurso: 0125601-24.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): EDERSON CASTILHO XAVIER Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE I – Ederson Castilho Xavier interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação: a) da Súmula 298 do STJ, por entender que o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor; b) do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do direito à prorrogação da dívida rural mediante frustração de safra comprovada. II - De início, nos termos da Súmula 518/STJ, cumpre salientar que não se admite a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a dispositivo legal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Veja-se: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 2/6/2022) Ademais, assim constou no acórdão: “Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, a tutela ora impugnada consiste no alongamento da dívida rural e consequente suspensão da exigibilidade do contrato nº 5001041- 2022.018257-0. Pois bem. Analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que o agravado não preenche, concomitantemente, os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida. Da análise dos documentos juntados aos autos da execução de título extrajudicial nº 0000209-21.2025.8.16.0147, verifica-se que o contrato questionado se trata de Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento, com vencimento da primeira parcela em 27/12 /2022 e final em 27/06 /2025, cujo objetivo foi a renegociação de contrato anterior na modalidade PRONAF CUSTEIO – FAIXA PECUÁRIO - BNDES - 2021 (mov. 1.10). Embora o agravado, ao opor embargos à execução, tenha acostado dados e documentos que demonstram a ocorrência de déficit produtivo e que isso acarretou prejuízo financeiro à parte, tal fato, por si só, não garante que a inadimplência contratual ocorreu apenas por esse fator. Não bastasse, os laudos acostados pelo embargante (mov. 1.6 e 1.7 autos originários) foram produzidos de forma unilateral, necessitando de maiores comprovações. Ademais, ainda que tenha acostado pedido administrativo enviado ao banco agravado (mov.1.8), não há prova efetiva de sua recusa, já que o documento acostado ao mov. 1.9 apenas atesta que o contrato é objeto de execução de título extrajudicial e que haveria necessidade de apresentação do pedido de prorrogação naqueles autos. Além disso, contata-se das razões recursais, que o agravante alega a impossibilidade de realizar o alongamento da dívida, ao fundamento de que a cédula foi contratada por meio de recursos do BNDES e o Manual de Crédito Rural dispõe que o pedido de prorrogação não se aplica aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento. Ainda, defende que a operação questionada possui regras próprias e prazos de pagamento definidos, e que não tem poderes para conceder o alongamento, devendo o pedido deve ser direcionado a instituição financeira detentora do crédito, qual seja, o BNDES. Outrossim, argumenta que o requerimento administrativo juntado pelo agravado é intempestivo eis que apresentado em 04/02/2025, quando deveria ter sido apresentado antes do vencimento. Acerca das alegações do agravante, oportuno observar que a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça não é pacífica quanto à possibilidade de prorrogação da dívida nos casos em que o crédito está vinculado ao BNDES e quanto à tempestividade do pedido administrativo. (...) Nesse contexto, constata-se que toda a argumentação das partes repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos e de prova concreta, os quais não podem ser confirmados até o presente momento. Vale dizer, a dilação probatória tem papel fundamental para a solução da controvérsia, eis que somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a análise das provas trazidas pelas partes é que se terá condições de decidir pela possibilidade ou não do alongamento. (...) Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessário tratar do periculum in mora. Com isso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de revogar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a a exigibilidade do contrato nº 5001041-2022.018257-0” (fls. 03/07, mov. 23.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Conforme se depreende dos autos, o Recorrente pretende que seja provido o recurso para o fim de reformar a decisão que revogou a tutela provisória de urgência. No entanto, é consabido que “Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023). Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, vale referir o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por outro lado, cabe, em tese, a análise quanto à suposta contrariedade ao artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Corte Superior já decidiu que “(...) A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). (...)” (AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifo nosso). Nesse contexto, no que tange ao artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica- se que o Colegiado considerou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, a alteração do decidido, como pretende a Recorrente, encontra óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022) Impende salientar que, “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso, com base na aplicação das Súmulas 7 e 518, do STJ, e 735, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
|